STJREsp 1.827.431
Compensação ambiental de reserva legal: aplicação de legislação ambiental no tempo
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Ambiental
- Compensação ambiental de reserva legal
- Aplicação de legislação ambiental no tempo
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Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE RESERVA LEGAL. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO TEMPO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a aplicabilidade do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) para a compensação ambiental de reserva legal em imóvel rural.
2. A controvérsia envolve a compensação ambiental realizada fora da mesma microbacia hidrográfica, mas dentro do mesmo bioma, conforme permitido pelo art. 66, III e § 6º, II, da Lei nº 12.651/2012, em contraposição ao art. 44, III, da Lei nº 4.771/1965, que exigia a compensação na mesma microbacia hidrográfica.
3. O acórdão recorrido rejeitou a pretensão ministerial, considerando válida a compensação ambiental no mesmo bioma, mas em microbacia diversa, conforme disposto no art. 66, III e § 6º, II, do Novo Código Florestal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar qual legislação ambiental deve ser aplicada à compensação ambiental de reserva legal em imóvel rural com área consolidada anterior a 2008: (i) o art. 44, III, da Lei nº 4.771/1965, que exigia compensação na mesma microbacia hidrográfica; ou (ii) o art. 66, III e § 6º, II, da Lei nº 12.651/2012, que permite compensação dentro do mesmo bioma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei nº 12.651/2012 revogou a Lei nº 4.771/1965 e estabeleceu que a compensação ambiental deve ocorrer dentro do mesmo bioma, sem exigir que seja na mesma microbacia hidrográfica.
6. O art. 66 do Código Florestal, situado na Seção III, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS", é regra de transição adotada para a recomposição da Reserva Legal, no caso de proprietários ou possuidores de imóveis rurais que em 22 de julho de 2008 detinham área de Reserva Legal inferior, em extensão, ao previsto no art. 12 deste Código.
7. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação retroativa de dispositivos expressamente previstos no Novo Código Florestal, como o art. 66, que regula formas alternativas de recomposição de reserva legal para imóveis consolidados até 22 de julho de 2008.
9. A compensação ambiental realizada no mesmo bioma, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 12.651/2012, está em conformidade com a legislação vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Tese de julgamento:
1. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 permite a compensação ambiental dentro do mesmo bioma, independentemente da localização na mesma microbacia hidrográfica.
2. Admite-se a aplicação retroativa de dispositivos expressamente previstos no Novo Código Florestal, como o art. 66, que regula formas alternativas de recomposição de reserva legal para imóveis consolidados até 22 de julho de 2008.
Tese
1. O art. 66 da Lei nº 12.651/2012 permite a compensação ambiental dentro do mesmo bioma, independentemente da localização na mesma microbacia hidrográfica.
2. Admite-se a aplicação retroativa de dispositivos expressamente previstos no Novo Código Florestal, como o art. 66, que regula formas alternativas de recomposição de reserva legal para imóveis consolidados até 22 de julho de 2008.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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