STJAgInt nos EDcl no REsp 2.074.348
Negativa de prestação jurisdicional: alegação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação
- Deficiência
- Indicação
- Ausência
- Exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA.
1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinada alegação sem explicar o que sobre ela deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância dela no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF quando a parte recorrente deixa de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso ou alínea) supostamente violado, o que impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp 2507148/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/8/2024AgInt no AREsp 1187884/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/12/2020.
3. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em interpretação de norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF.
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.
5. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
6. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF) quando a parte não indica o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, o que faz incidir o óbice da Súmula 284 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.