STJAgInt no MS 31.236
Duplicidade de razões: unirrecorribilidade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Duplicidade de razões
- Unirrecorribilidade
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLICIDADE DE RAZÕES. UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Foram apresentados dois arrazoados contra o mesmo decisum. Vigora o princípio da unirrecorribilidade, de forma que a segunda petição não deve ser conhecida. Nesse sentido: AREsp n. 2.911.627/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025. 2. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a inicial de mandado de segurança originário, o qual ataca ato de Tribunal de Justiça (Enunciado n. 41/STJ).
3. Razões recursais que se limitam a reiterar excesso no bloqueio de bens e o desacerto do decisório do Tribunal de Justiça sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.