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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.149.083

Mútuo habitacional no sistema financeiro da habitação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Mútuo habitacional no sistema financeiro da habitação
  • Cláusula de prorrogação para quitação de saldo residual
  • Prazo prescricional e termo inicial
  • Omissão
  • Contradição e obscuridade
  • Não configuradas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO HABITACIONAL NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE SALDO RESIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial em ação declaratória voltada ao reconhecimento da prescrição de dívida oriunda de contrato de mútuo habitacional com garantia hipotecária, em que se fixou como termo final da obrigação agosto de 2018, à vista de cláusula de prorrogação de 72 meses para quitação de saldo residual. 2.Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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