STFRcl 68.335 AgR-ED
Ausência de estrita aderência: inexistência de vícios
Relator(a): Edson Fachin
- Ausência de estrita aderência
- Inexistência de vícios
- Mero inconformismo
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
I - CASO EM EXAME
1. O acórdão ora embargado manteve a decisão que negou seguimento à reclamação assentando a ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto dos processos paradigmas, revelando-se a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões, sob a alegação de que não analisou: i) a constitucionalidade do art. 525, § 12, do CPC; ii) a inexigibilidade do título executivo por desrespeito à autoridade das decisões proferidas na ADPF 324, na ADC 48 e no RE 958.252; e iii) a presença dos requisitos para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado, nos termos do julgamento do RE 611.503
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante.
4. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.
IV - DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.