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Jurisprudências

STFRcl 68.335 AgR-ED

Ausência de estrita aderência: inexistência de vícios

Relator(a): Edson Fachin

  • Ausência de estrita aderência
  • Inexistência de vícios
  • Mero inconformismo
  • Rejeição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

I - CASO EM EXAME

1. O acórdão ora embargado manteve a decisão que negou seguimento à reclamação assentando a ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto dos processos paradigmas, revelando-se a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões, sob a alegação de que não analisou: i) a constitucionalidade do art. 525, § 12, do CPC; ii) a inexigibilidade do título executivo por desrespeito à autoridade das decisões proferidas na ADPF 324, na ADC 48 e no RE 958.252; e iii) a presença dos requisitos para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado, nos termos do julgamento do RE 611.503

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante.

4. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.

IV - DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

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