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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.044.933

Alegação de omissão quanto a pedido subsidiário: matéria de mérito

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RECONVENÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MATÉRIA DE MÉRITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. Não há omissão quando a questão suscitada pela parte embargante diz respeito ao mérito do recurso especial. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, ante o óbice apontado, não se adentra a análise meritória, descabendo cogitar de omissão da decisão embargada.

3. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de viabilizar a interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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