STJAgInt no REsp 2.254.607
Cumprimento provisório de sentença: depósito judicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Depósito judicial
- Levantamento condicionado à prestação de caução
- Incidência
- Aplicação imediata
- Ausência de modulação temporal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. TEMA 677/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O depósito judicial realizado em cumprimento provisório, cujo levantamento permanece condicionado à prestação de caução, não produz efeito liberatório, pois não coloca o numerário na esfera de livre disponibilidade do credor. Incidência do Tema 677/STJ.
3. A natureza do depósito, reconhecida pelo Tribunal de origem como garantia da execução, não pode ser revista em recurso especial sem o reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.
4. A revisão do Tema 677/STJ possui aplicação imediata aos processos em curso, inclusive quando o depósito tenha sido efetuado sob a vigência do entendimento anterior, diante da ausência de modulação temporal.
5. A análise direta de alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não é cabível em recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.