STJAgInt no AREsp 2.914.284
Liquidez e Exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidez e Exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial
- Violação do art. 489, § 1º, do CPC
- Não ocorrência
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inaplicabilidade
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos à Execução. Liquidez e Exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de embargos à execução, na qual a parte autora pleiteou a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
2. Na sentença, o juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento de honorários de sucumbência. A Corte estadual reformou a sentença, declarando a nulidade da execução por ausência de liquidez do título e invertendo o ônus da sucumbência.
3. No recurso especial, o recorrente alegou que o título executivo era certo, líquido e exigível, conforme declarado na sentença de mérito, e que a revogação do mandato foi simulada para fraudar o credor. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, tornando o título executivo inexequível e, consequentemente, anulando a execução.
5. Também se discute se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta ao impedir o reexame de provas e se houve violação aos arts. 783, 489, § 1º, 371 e 509, II, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
6. A Corte estadual concluiu que a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo necessária a ação de arbitramento de honorários para apuração do valor devido, o que torna o título inexequível.
7. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois o reexame de provas é incabível em recurso especial.
8. Não houve violação dos arts. 489, § 1º, e 371 do CPC, pois a Corte estadual analisou a questão da liquidez do título e concluiu pela sua inexistência, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
9. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
10. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a Corte estadual analisa a questão, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 489, § 1º, 371, 509, II, § 2º; CC, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a Corte estadual analisa a questão, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.