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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.225.504

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição intercorrente
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Enfrentamento suficiente das questões controvertidas
  • Trâmite processual anterior à lei 14.195/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. TRÂMITE PROCESSUAL ANTERIOR À LEI 14.195/2021. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU A ATUAÇÃO DILIGENTE DO CREDOR. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IRRETROATIVIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a demonstração de inércia injustificada do exequente.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu expressamente que o credor promoveu diligências voltadas à satisfação do crédito e que não permaneceu inerte durante a tramitação da execução.

4. A alteração da conclusão alcançada pela Corte local acerca da diligência do exequente e da inexistência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A sistemática introduzida pela Lei 14.195/2021, que alterou a disciplina da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, não possui aplicação retroativa.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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