STJAgInt no AREsp 3.034.040
Cumprimento de sentença: violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Sentença anterior ao pedido de recuperação judicial
- Natureza concursal do crédito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que o crédito de honorários sucumbenciais se constitui na data da sentença, e, sendo anterior ao pedido de recuperação, tem natureza concursal, em alinhamento à jurisprudência desta Corte.
2. É firme o entendimento no sentido de que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais nasce com a prolação da sentença que os fixa, de modo que, sendo ela anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito deve ser qualificado como concursal e, por conseguinte, submeter-se aos efeitos do plano de recuperação judicial, independentemente da data do trânsito em julgado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.