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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.168.108

Óbices regimental e processual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICES REGIMENTAL E PROCESSUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por dois óbices: incabimento de matéria constitucional na via especial e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em execução, com inclusão de dirigentes no polo passivo à luz do art. 50 do Código Civil.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica com base em conjunto probatório robusto e na aplicação do art. 50 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da aplicação do art. 50 do Código Civil; (ii) saber se houve ausência de individualização das condutas dos dirigentes; (iii) saber se os fatos reconhecidos não configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil; e (iv) saber se o STJ pode apreciar a presunção de inocência sob prisma infraconstitucional, em interpretação sistemática do art. 50 do Código Civil com os arts. 369 e 376 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É inviável discutir violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal em recurso especial, por ser competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição.

6. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto a desvio de finalidade e confusão patrimonial demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A alegação de ausência de individualização das condutas também pressupõe revolvimento de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Matéria constitucional é insuscetível de exame na via do recurso especial. 2. A revisão das conclusões sobre desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como sobre a individualização das condutas, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, 102; CC, art. 50; CPC, arts. 369, 376; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Matéria constitucional é insuscetível de exame na via do recurso especial. 2. A revisão das conclusões sobre desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como sobre a individualização das condutas, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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