STJEDcl no AgInt no AREsp 2.928.894
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma de Tribunal Superior que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto à incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ para o não conhecimento do agravo interno.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm função restrita a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito infringente quando ausente qualquer desses vícios.
4. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado ao não conhecer do agravo interno, porque o agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão monocrática quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo o princípio da dialeticidade, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.