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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.090.891

Representação processual na instância especial: necessidade de procuração anterior

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com aplicação da Súmula n. 115 do STJ.

2. A controvérsia envolve a necessidade de comprovação de representação válida no momento da interposição do recurso especial e a alegada dispensa de nova procuração em ambiente eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a juntada de procurações assinadas em data posterior à interposição do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 115 do STJ, pois na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

5. A outorga de poderes deve ser anterior ao ato recursal; procuração ou substabelecimento posterior não supre a irregularidade na instância especial, e a mera referência a mandato em autos principais, ainda que eletrônicos, é inidônea.

6. Não se aplica a convalidação do art. 662 do Código Civil para validar atos processuais inexistentes.

7. A primazia do mérito não afasta a exigência de anterioridade do mandato, e a outorga de poderes em data posterior à interposição do recurso não supre a exigência de anterioridade na instância especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o enunciado da Súmula n. 115 do STJ. 2. A procuração posterior à interposição do recurso não supre a irregularidade, sendo inidônea a mera referência a mandato existente em autos eletrônicos principais. 3. Não se aplica a convalidação do art. 662 do Código Civil para validar atos processuais inexistentes perante Tribunal Superior. 4. A primazia do mérito não afasta a exigência de mandato anterior ao ato recursal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 105, § 4º, e 932, parágrafo único; CC, art. 662.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.700.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.806.302/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.815/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025; STJ, REsp n. 2.184.021/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.

Tese

"1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o enunciado da Súmula n. 115 do STJ. 2. A procuração posterior à interposição do recurso não supre a irregularidade, sendo inidônea a mera referência a mandato existente em autos eletrônicos principais. 3. Não se aplica a convalidação do art. 662 do Código Civil para validar atos processuais inexistentes perante Tribunal Superior. 4. A primazia do mérito não afasta a exigência de mandato anterior ao ato recursal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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