STJEDcl no AgInt no AREsp 2.845.302
Competência constitucional: prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Competência constitucional
- Prequestionamento
- Deficiência de fundamentação
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.032 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da incompetência do STJ para matéria constitucional, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ), da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e da inviabilidade de dissídio pela alínea c sem conhecimento pela alínea a.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao manter a Súmula n. 284 do STF sem examinar trechos específicos do agravo interno; (ii) saber se houve omissão ao aplicar as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ sem apreciar o prequestionamento implícito; (iii) saber se houve omissão ao rejeitar a aplicação do art. 1.032 do CPC sem tratar do requerimento subsidiário de intimação e remessa ao STF; e (iv) saber se houve omissão por não enfrentar o mérito quanto ao Tema 190 do STF e aos Temas 936 e 955 do STJ para afirmar a competência da Justiça Comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a deficiência de fundamentação e a falta de correlação dos dispositivos legais com o núcleo decisório.
5. Não há omissão quanto ao prequestionamento, porque o acórdão embargado reconheceu a ausência de análise dos dispositivos federais e aplicou, de forma explícita, as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
6. Afasta-se a alegada omissão relativa ao art. 1.032 do CPC, uma vez que o acórdão embargado tratou do tema e concluiu pela inaplicabilidade da remessa ao STF por inexistir questão constitucional apta.
7. Não se verifica omissão sobre o Tema 190 do STF e os Temas 936 e 955 do STJ, tendo o acórdão embargado firmado a incompetência do STJ para matéria constitucional e a inviabilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c sem o preenchimento dos requisitos da alínea a.
8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisou devidamente a alegação de deficiência de fundamentação e a pertinência dos dispositivos indicados, aplicando a Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado reconhece a ausência de prequestionamento e aplica as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. Não há omissão quanto à aplicação do art. 1.032 do CPC quando o acórdão embargado afirma a inexistência de questão constitucional apta à remessa. 4. Não se configura omissão sobre a discussão dos Temas 190 do STF e 936/955 do STJ quando o acórdão embargado delimita a incompetência do STJ para matéria constitucional e a inviabilidade do dissídio pela alínea c sem o conhecimento pela alínea a. 5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, e 202, § 2º; CPC, arts. 327, § 1º, II, 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.032; LC n. 109/2001, arts. 1, 13 e 20; Lei n. 6.435/1977, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisou devidamente a alegação de deficiência de fundamentação e a pertinência dos dispositivos indicados, aplicando a Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado reconhece a ausência de prequestionamento e aplica as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. Não há omissão quanto à aplicação do art. 1.032 do CPC quando o acórdão embargado afirma a inexistência de questão constitucional apta à remessa. 4. Não se configura omissão sobre a discussão dos Temas 190 do STF e 936/955 do STJ quando o acórdão embargado delimita a incompetência do STJ para matéria constitucional e a inviabilidade do dissídio pela alínea c sem o conhecimento pela alínea a. 5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.