Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.162.858

Confissão qualificada: atenuante do art. 65, i, do CP em

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Confissão qualificada
  • Atenuante do art. 65, i, do CP em

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP EM

ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619, do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2.Na hipótese, observa-se que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso quanto aos temas invocados pela defesa.

3. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide

4. A contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.