STJAgInt no RHC 238.699
Curatela: acolhimento institucional de idosa em entidade de longa permanência sem ordem judicial prévia
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Curatela
- Via estreita
- Dilação probatória necessária
- Manutenção da medida protetiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CURATELA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE IDOSA EM ENTIDADE DE LONGA PERMANÊNCIA SEM ORDEM JUDICIAL PRÉVIA. VIA ESTREITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se postulou a desinstitucionalização de idosa curatelada acolhida em entidade de longa permanência sem prévia ordem judicial específica.
2. Acolhimento determinado por curadora dativa provisória regularmente investida em ação de curatela ajuizada pelo Ministério Público, com notícias de vulnerabilidade e risco: residência em condições insalubres, ausência de alimentos e acompanhamento médico, isolamento social, apreensão de arma de fogo, ameaça à curadora e necessidade de cirurgia neurológica de urgência realizada após o acolhimento. Supervenientemente, renovado o termo de compromisso da curadora dativa e juntados laudos sociais que apontam negligência e resistência à atuação da rede pública, bem como melhora significativa da paciente no ambiente institucional. Determinadas perícia médica (CPC, art. 753) e complementação do estudo social pelo juízo da curatela.
3. Indeferida a liminar no habeas corpus originário; mantida a decisão pelo Tribunal local ante a necessidade de aprofundamento instrutório no juízo natural; decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça negando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a via do habeas corpus, de rito célere e documental, pode afastar o acolhimento institucional da curatelada sem ordem judicial prévia, diante da alegação de ilegalidade e violação ao direito de locomoção, quando os elementos dos autos indicam necessidade de dilação probatória e medidas protetivas em curso no juízo da curatela.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação da curadora dativa provisória, investida judicialmente, sem prévia ordem específica de internação, caracteriza flagrante ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar intervenção pela via do habeas corpus; e (ii) saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, de modo a viabilizar sua reforma.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória; a avaliação da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade da permanência da curatelada em instituição de longa permanência demanda prova técnica (perícia médica e estudo social), incompatível com a via estreita.
7. A medida foi adotada por curadora dativa provisória, regularmente nomeada no âmbito da ação de curatela, incumbida de zelar pela proteção, saúde e bem-estar da curatelada (CC, art. 1.741), circunstância que afasta, de plano, a caracterização de flagrante ilegalidade pela mera ausência de ordem judicial específica prévia.
8. Os elementos informativos indicam contexto de vulnerabilidade e risco à integridade física, psíquica e patrimonial da paciente, reforçado por laudos sociais e por melhora significativa após a institucionalização; impõe-se harmonizar o direito de locomoção com os direitos à vida, saúde, dignidade e proteção integral da pessoa idosa (CF, art. 230; Lei 10.741/2003).
9. Fato superveniente demonstra que o juízo natural da causa está adotando providências técnicas (perícia médica e complementação do estudo social) para elucidar o grau de incapacidade e o contexto familiar e assistencial, o que afasta a substituição dessa análise pela cognição sumária do habeas corpus.
10. No agravo interno, não houve impugnação específica capaz de infirmar os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o dever de dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º) e a orientação jurisprudencial consolidada (Súmula 568/STJ), o que impõe a manutenção do decisum.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.