STJAgInt no AREsp 2.962.608
Decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial
- Reiteração nas razões do agravo interno
- Análise de mérito do recurso especial
- Óbices das súmulas 7/STJ e 282/STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conhece de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, é escorreita quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão de reexame da culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda, sob a alegação de exceção do contrato não cumprido, encontra-se vedada em sede de recurso especial, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem, que assentou a culpa exclusiva do promitente comprador com base no acervo fático-probatório, demandaria inevitável revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de debate explícito, pelo acórdão recorrido, sobre os dispositivos legais tidos por violados (artigos 6º, V, 47 e 48 do CDC e artigo 34 da Lei nº 6.766/79), sob o enfoque pretendido pelo recorrente, impede o conhecimento do recurso especial por falta do indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.