STJAREsp 2.842.437
Nulidade por ausência de intimação: prequestionamento e dissídio jurisprudencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade por ausência de intimação
- Prequestionamento e dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 269 e 272, § 2º, do CPC, pela falta de alegação de violação do art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em obrigação de fazer, relativo à tutela provisória de urgência do art. 300 do CPC, no qual se alegou nulidade do julgamento por ausência de intimação da data de sessão.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela provisória por ausência de probabilidade do direito, considerando a homologação de acordo na ação principal que restabeleceu o status quo ante e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 269 do CPC por ausência de intimação/publicação que teria impedido memoriais e sustentação oral; (ii) saber se o art. 272, § 2º, do CPC foi violado pela falta de publicação regular dos atos e adiamentos de pauta; (iii) saber se o art. 5º, LV, da CF foi violado por cerceamento de defesa; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto, com cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É incabível examinar suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. A ausência de prequestionamento dos arts. 269 e 272, § 2º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial; não incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC porque não se alegou violação ao art. 1.022 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico, de indicação de repositório e de similitude fática, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento, não incidindo o art. 1.025 do CPC por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, 272 § 2º, 300, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º, § 5º; CF, art. 5º, LV; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento, não incidindo o art. 1.025 do CPC por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.