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Jurisprudências

STJREsp 2.236.189

Transporte rodoviário de cargas: subcontratação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Direito Internacional
  • Transporte rodoviário de cargas
  • Subcontratação
  • Relação do subcontratado com o subcontratante
  • Responsabilidade objetiva
  • Divisão de responsabilidades
  • Prequestionamento

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DO SUBCONTRATADO COM O SUBCONTRATANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a responsabilidade do subcontratado em contrato de transporte rodoviário de cargas é objetiva perante o subcontratante.

2. O art. 7º da Lei nº 11.442/2007 não define que a responsabilidade do transportador (contratado ou subcontratado) é objetiva somente na relação com o dono da carga, mas "perante o contratante", de modo que, aquele que subcontrata, assume a posição de contratante perante o subcontratado.

3. Nos contratos de transporte com subcontratação, há uma sucessão de contratos, o primeiro realizado pelo dono da carga com o transportador principal, e o segundo entre o transportador principal e o subcontratado.

4. Salvo expressa disposição em contrário, a celebração de um contrato derivado, ou subcontrato, não altera a natureza da relação jurídica do contratante com o primitivo contratado, nem deste com o subcontratado.

5. No contrato de transporte rodoviário de cargas, o subcontratante assume, perante o subcontratado, a mesma posição do contratante originário, como se proprietário da carga fosse, incidindo nessa nova relação jurídica a responsabilidade objetiva legalmente imposta ao transportador.

6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF).

7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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