STJAgInt no AREsp 3.165.241
Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial fundada no art. 105, III, da Constituição Federal, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresenta impugnação específica suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e a fundamentação deficiente do recurso especial impedem seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. A mera menção genérica a dispositivos legais, desacompanhada de demonstração objetiva da violação, não supre o requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial.
5. O recorrente tem o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
7. A inovação recursal em sede de agravo interno, com tentativa de suprir deficiência anterior, é inadmissível em razão da preclusão consumativa.
8. A decisão monocrática do relator que aplica jurisprudência consolidada ou reconhece a inadmissibilidade do recurso encontra respaldo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.
9. A inexistência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.