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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.065.845

Omissão e contradição

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Omissão e contradição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus.

2. A defesa alega contradição quanto à manutenção da condenação pelo crime de roubo, sustenta que houve omissão em relação à ordem para processar o habeas corpus e afirma que a tese de ausência de dolo de subtração demanda apenas revaloração jurídica de fatos.

3. A questão em discussão consiste em saber se estão caracterizados os vícios apontados.

4. Os aclaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

5. A determinação do Supremo Tribunal Federal foi observada, com o conhecimento do habeas corpus e o exame das teses indicadas, razão pela qual inexiste a omissão.

6. A tese de ausência de dolo de subtração foi enfrentada e seu acolhimento se mostrou inviável por exigir nova leitura dos depoimentos, confronto entre versões e valoração da intenção dos agentes, providências que implicam reexame fático-probatório incabível na via estreita do habeas corpus.

7. Não há contradição interna entre a absolvição pelo crime de extorsão e a manutenção da condenação por roubo: a extorsão foi afastada pela ausência de relato de exigência de pagamento, ao passo que o roubo se manteve em razão de elementos que indicam retirada dos celulares da posse das vítimas mediante grave ameaça.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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