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Jurisprudências

STJAREsp 2.838.397

Fornecimento de combustível a representante comercial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Propriedade Intelectual
  • Fornecimento de combustível a representante comercial
  • Utilização ostensiva de logomarca e identidade visual da representada
  • Teoria da aparência
  • Aplicação
  • Responsabilidade solidária reconhecida pelas instâncias ordinárias
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL A REPRESENTANTE COMERCIAL. UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DE LOGOMARCA E IDENTIDADE VISUAL DA REPRESENTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVA ESCRITA HÁBIL PARA AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS COM COMPROVANTE DE ENTREGA. SUFICIÊNCIA DIANTE DA SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária da empresa representada CLARO S.A. pelo pagamento de combustíveis adquiridos por sua representante comercial, fundamentando-se na teoria da aparência.

2. A desconstituição das premissas fáticas que levaram ao reconhecimento da solidariedade e da aparência do vínculo negocial demandaria o reexame dos elementos de convicção dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. O entendimento adotado pela Corte local alinha-se à jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação da teoria da aparência para o reconhecimento da responsabilidade solidária de empresas que, aos olhos de terceiros de boa-fé, aparentam unidade, especialmente pelo uso de identidade visual comum.

4. Reconhecida a solidariedade com base na aparência, as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadoria devidamente assinados pela representante comercial são consideradas prova escrita hábil. A revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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