STJAgInt no AREsp 3.195.350
Óbices das súmulas 7/STJ e 284/STF: ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices das súmulas 7/STJ e 284/STF
- Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 54/STJ diante da impossibilidade de fixar data específica do evento danoso; cerceamento de defesa por julgamento antecipado com base em prova emprestada; prescrição da pretensão indenizatória; desproporção dos honorários sucumbenciais; inexistência de comprovação de danos morais e necessidade de redução do quantum indenizatório.
3. Decisão de origem manteve a inadmissibilidade do recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por deficiência de fundamentação quanto à indicação de dispositivos federais violados (Súmula 284/STF), além de afastar alegada omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC).
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o uso de prova emprestada (art. 372 do CPC) e o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) implicaram cerceamento de defesa; (iii) saber se a pretensão indenizatória encontra-se suspensa por força do art. 200 do Código Civil, diante de apuração dos mesmos fatos na esfera penal; (iv) saber se é possível, na via estreita do recurso especial, revisar honorários sucumbenciais e o quantum indenizatório; e (v) saber se a deficiência de fundamentação, por ausência de indicação clara e específica de dispositivos violados, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF).
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, mas não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual se mantém o decisum.
6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, a tese sobre a aplicação da Súmula 54/STJ, fixando marcos temporais com base no conjunto probatório; revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
7. A utilização de prova emprestada é admissível (art. 372 do CPC), e o julgamento antecipado da lide é possível quando o conjunto probatório é suficiente (art. 355, I, do CPC); afastar essa conclusão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. A pretensão indenizatória derivada de fato apurado em juízo criminal não corre antes da sentença penal definitiva (art. 200 do CC); afastar a incidência desse dispositivo, no caso, também demandaria incursão indevida no acervo probatório (Súmula 7/STJ).
9. Os pedidos de revisão dos honorários sucumbenciais e do quantum indenizatório implicam análise de peculiaridades fáticas (complexidade, trabalho, proporcionalidade e razoabilidade), cujo reexame é vedado na instância especial (Súmula 7/STJ).
10. A ausência de indicação clara e inequívoca de dispositivos federais violados, com demonstração concreta da contrariedade, atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nos pontos.
11. Mantém-se a anotação de segredo de justiça para preservação da intimidade, nos termos do art. 189, III, do CPC, e majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.