Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJCC 213.472

Competência territorial: declinação de ofício

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Osasco/SP, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação de obrigação de fazer contra instituição financeira, visando a transferência de debêntures.

2. A ação foi ajuizada no Foro Regional de Capital do Rio de Janeiro, com declinação de ofício da competência pelo referido juízo, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no art. 46 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de ofício da competência territorial.

III. Razões de decidir

4. A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo prorrogável pela inércia das partes.

5. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, que permite a declinação de ofício em casos de foro aleatório, não se aplica a ações ajuizadas antes de sua vigência.

6. No caso em análise, a ação foi ajuizada em 2023, antes da vigência da nova lei, impossibilitando a aplicação das alterações introduzidas e a declinação de ofício da competência.

IV. Dispositivo

7. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitados, para processar e julgar a demanda na origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.