STJAgRg no REsp 2.071.486
Réu curatelado: necessidade de citação do curador
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Réu curatelado
- Necessidade de citação do curador
- Nulidade reconhecida de ofício pelo tribunal de origem
- Garantia do acesso à justiça da pessoa com deficiência
- Acusado não ouvido em juízo
- Autodefesa não exercida
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÉU CURATELADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CURADOR. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACUSADO NÃO OUVIDO EM JUÍZO. AUTODEFESA NÃO EXERCIDA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao réu curatelado é garantida a citação na pessoa do curador, nos termos do art. 245, § 5º, do CPC. A inobservância de tal formalidade configura nulidade, consoante longevo entendimento do STJ, segundo o qual "[...] a citação do curador nomeado para representar o paciente no processo é indeclinável. Sua ausência gera nulidade dos atos processuais decorrentes [...]" (HC n. 20.745/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, 5ª T., DJ de 18/11/2002).
2. Não se perde de vista que a jurisprudência do STJ, desde então, empreendeu esforços para racionalizar o regime de nulidades no processo penal e, nessa linha, tem exigido, inclusive para as nulidades absolutas, a demonstração de prejuízo.
3. Entretanto, a legislação de regência dos direitos das pessoas com deficiência também evoluiu, de modo que a Lei n. 13.146/2015 determina ao Poder Público o dever de assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça e sua atuação em todo o processo judicial, de oferecer todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para tanto e de garantir o seu acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse (art. 79). Ademais, o diploma qualifica a curatela como medida protetiva que instrumentaliza o exercício do direito à capacidade legal pelas pessoas com deficiência (art. 84).
4. A falta da citação do acusado com as formalidades necessárias para que a curatela, medida que deve objetivar sua proteção, cumpra seu papel resulta em vulneração mais ampla, ao atingir seu direito de acesso à Justiça.
5. No caso dos autos, o prejuízo é evidente, na medida em que houve óbice à sua participação processual, inclusive sob o aspecto da autodefesa, em detrimento do interrogatório, que não foi realizado em virtude de sua ausência.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.