STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.138.003
Óbices sumulares 282/STF e 7/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices sumulares 282/STF e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES 282/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Agravante sustenta que o recurso reúne requisitos de admissibilidade e que a controvérsia demanda apenas interpretação do art. 919, § 1º, do CPC, sem revolvimento fático-probatório. Agravada pugna pela manutenção do decisum e pela incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, com consignação de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão limita-se a saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, considerando a orientação da Corte Especial quanto aos capítulos autônomos.
5. Inexistiu violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes do agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios.
6. A ausência de pronunciamento específico na origem acerca do dispositivo federal indicado (art. 919, § 1º do CPC) impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF; o art. 1.025 do CPC não supre o requisito quando inexistentes omissão, erro, contradição ou obscuridade.
7. O acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório quanto aos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; não demonstrada revaloração jurídica de fatos incontroversos.
8. O agravo interno impugnou apenas a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de atacar a aplicação da Súmula 282/STF, configurando ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ, à luz da orientação da Corte Especial sobre capítulos autônomos.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.