STJAgRg no HC 902.885
Substituição da pena privativa de liberdade: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Substituição da pena privativa de liberdade
- Impossibilidade
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite, aos reincidentes, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, desde que a reincidência não tenha ocorrido em razão da prática do mesmo delito e a medida seja socialmente recomendada, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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