STJAgRg nos EDcl no CC 209.899
Ausência de demonstração de conflito entre dois ou mais juízos a respeito da competência
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração no conflito de competência, sob o argumento de existência de conflito positivo de competência entre Justiça Estadual e Justiça Federal para apurar fatos relacionados a desvio de verbas públicas.
2. O agravante sustenta que há dois juízos distintos avocando competência para apurar os mesmos fatos, gerando bis in idem, requerendo o reconhecimento do conflito positivo de competência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há efetivo conflito de competência entre os juízos estadual e federal, caracterizado pela manifestação de ambos declarando-se competentes para o julgamento dos alegados mesmos fatos.
III. Razões de decidir
4. O conflito de competência não se configura, pois não houve manifestação de duas autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito.
5. O incidente foi suscitado unicamente pelo inconformismo do agravante com o andamento das investigações, sem discussão de competência entre os juízos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O conflito de competência exige a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal."
Tese
"1. O conflito de competência exige a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.