Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.583.417 AgR

Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias

Relator(a): Presidente

  • Direito Administrativo
  • Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
  • Pendência de julgamento da apelação cível
  • Inadmissível o cabimento do apelo extremo

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula 281 do STF. Pendência de julgamento da apelação cível. Inadmissível o cabimento do apelo extremo. Razões do agravo interno que não ataca o fundamento da decisão agravada. Artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso, com amparo na Súmula 281 do STF.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, em face do óbice processual apontado no decisum recorrido.

III. Razões de decidir

3. É ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, pois o agravante se limitou a pleitear a análise da questão de fundo e a aplicação, ao caso concreto, do art. 1.026, § 1º, do CPC.

4. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.

5. Ademais, ressalta-se que não foi examinado o mérito da controvérsia, tendo em vista a incidência da Súmula 281 do STF.

6. Na hipótese, cuida-se de apelo extremo interposto em face de decisão monocrática proferida nos segundos embargos de declaração opostos contra decisum monocrático exarado por Relator Convocado pelo TRF da 1ª Região, no qual foi negado seguimento aos primeiros embargos declaratórios, por serem manifestamente inadmissíveis, uma vez que opostos contra o termo de recebimento, autuação e distribuição do processo.

7. Registre-se que o recurso extraordinário não foi conhecido pelo juízo de admissibilidade, exercido na instância de origem, porque sequer foi julgada a apelação cível.

8. A situação em análise, diante de tais fundamentos, autoriza a baixa imediata dos autos.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não conhecido. Determinada a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.