STJEDcl no AREsp 2.494.673
Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC: decisão fundamentada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Decisão fundamentada
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ante a incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, e a inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou correção por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada analisou todos os fundamentos invocados no agravo, rejeitando-os com base em jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão judicial é suficientemente fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023).
4. O voto condutor do acórdão transcreveu trecho do acórdão recorrido e afastou expressamente a alegada omissão quanto à análise das cláusulas contratuais e do instituto do venire contra factum proprium, bem como da questão do proveito econômico mensurável.
5. Conforme entendimento reiterado do STJ, a divergência entre a fundamentação adotada e os argumentos da parte não configura vício de omissão ou contradição, mas mera irresignação recursal, insuscetível de acolhimento pela via aclaratória (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/3/2025).
6. A pretensão de rediscutir o alcance de cláusulas contratuais esbarra na Súmula nº 5 do STJ, sendo inviável em recurso especial a reinterpretação de contratos (REsp n. 2.123.587/SC, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/2/2025).
7. A aferição da existência de benefício econômico, para fins de fixação de honorários de êxito, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.636.433/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 28/2/2025).
8. Não se verifica obscuridade quando a fundamentação da decisão é clara e inteligível, nem erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e precisão na indicação dos elementos do processo.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.