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Jurisprudências

STFARE 1.582.401 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 24.4.2026 (11h00) a 4.5.2026 (23h59)

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, desde já, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a violação à Tese fixada no Tema 919 da Repercussão Geral, bem como ao art. 22, IV, da CF e, como corolário, restabelecer a sentença de primeiro grau e declarar a nulidade da CDA 073/2023 e de quaisquer outras cobranças que tenham como obrigação o pagamento da Taxa Municipal de Licença, Localização e Funcionamento de Antenas Direcionais, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, que participou deste julgamento em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes. A Ministra Cármen Lúcia divergiu do Relator para dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário com agravo e restabelecer a sentença, invertidos os ônus de sucumbência. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 24.4.2026 (11h00) a 4.5.2026 (23h59).

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE. CONDIÇÕES DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMAS 919 e 1235 DA REPERCUSSÃO GERAL. NORMA MUNICIPAL QUE INSTITUI TAXA MUNICIPAL DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ANTENAS DIRECIONAIS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO AO ATINGIR SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Questiona-se a validade de auto de infração e imposição de multas em face de empresa de telefonia, com fundamento em lei municipal que institui Taxa Municipal de Licença, Localização e Funcionamento de Antenas Direcionais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal pode impor restrições à instalação de antenas de telecomunicações ou se a competência para legislar sobre o tema é da União.

III. Razões de decidir

3. Ao fixar a tese do Tema 1235 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal determinou que é da competência da União legislar sobre a instalação de estação rádio-base (telecomunicações). ARE 1370232/SP.

4. “A competência para promover o devido ordenamento urbano, e satisfazer ao interesse local não se confunde com a mera produção de normas a par do regramento federal, ainda que o fosse em mera repetição, por ofensa à competência administrativa e legislativa da União, porquanto não demonstrado qualquer interesse particular do município na edição objetada” (RE 1500597/MG, Rel. Min. André Mendonça).

IV. Dispositivo e tese

Agravo provido para, desde já, prover o recurso extraordinário, reconhecendo à violação a Tese fixada no Tema 919 da Repercussão Geral, bem como ao art. 22, IV, da CF e, como corolário, restabelecer a sentença de primeiro grau e declarar a nulidade da CDA 073/2023 e de quaisquer outras cobranças que tenham como obrigação o pagamento da Taxa Municipal de Licença, Localização e Funcionamento de Antenas Direcionais.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI.

Jurisprudência relevante citada: RE 1500597/MG e ARE 1370232/SP.

Decisão

Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes, que conheciam do agravo interno e negavam-lhe provimento, consignando que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; do voto da Ministra Cármen Lúcia, que dava provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário com agravo e restabelecer a sentença, invertidos os ônus de sucumbência e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que, provia o agravo regimental e, desde já, provia o recurso extraordinário para reconhecer à violação a Tese fixada no Tema 919 da Repercussão Geral, bem como ao art. 22, IV, da CF e, como corolário, restabelecer a sentença de primeiro grau e declarar a nulidade da CDA 073/2023 e de quaisquer outras cobranças que tenham como obrigação o pagamento da Taxa Municipal de Licença, Localização e Funcionamento de Antenas Direcionais; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

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