STJREsp 2.008.094
Honorários advocatícios: compensação de créditos e alcance da natureza alimentar e impenhorabilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E ALCANCE DA NATUREZA ALIMENTAR E IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento e manteve a compensação de créditos, com óbices de ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração de dissídio.
2. A controvérsia envolve arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, no qual se deferiu a compensação de créditos entre exequente e executado.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando a inaplicabilidade do art. 373, II, do Código Civil aos honorários e reconhecendo a possibilidade de compensação, sobretudo diante da origem ilícita do crédito contraposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a expressão alimentos do art. 373, II, do Código Civil abrange créditos de natureza alimentar, como honorários advocatícios, para vedar a compensação; (ii) saber se o art. 373, III, do Código Civil impede a compensação em razão da impenhorabilidade do crédito; (iii) saber se o art. 833, caput, IV, do Código de Processo Civil torna impossível a compensação e afasta qualquer flexibilização fora do § 2º; e (iv) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à distinção entre verbas de natureza alimentar e prestações alimentícias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a orientação da Corte Especial que distingue verbas de natureza alimentar de prestações alimentícias, não havendo violação do art. 373, II, do Código Civil.
6. Incide a Súmula n. 356 do STF, porque o acórdão não examinou especificamente o art. 373, III, do Código Civil e a omissão não foi provocada de modo preciso nos embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar premissas fáticas reconhecidas na origem (retenção indevida, antecipação de recebimento), sendo inviável rediscutir tais circunstâncias sob o fundamento do art. 833, caput, IV, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a distinção entre verbas de natureza alimentar e prestações alimentícias afasta a violação do art. 373, II, do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 356 do STF, porque o art. 373, III, do Código Civil não foi objeto de apreciação específica nem de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o revolvimento das premissas fáticas para afastar a compensação sob o argumento de impenhorabilidade do art. 833, caput, IV, do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 373, II e III; CPC, art. 833, caput, IV, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a distinção entre verbas de natureza alimentar e prestações alimentícias afasta a violação do art. 373, II, do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 356 do STF, porque o art. 373, III, do Código Civil não foi objeto de apreciação específica nem de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o revolvimento das premissas fáticas para afastar a compensação sob o argumento de impenhorabilidade do art. 833, caput, IV, do Código de Processo Civil".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.