STJAREsp 3.204.959
Execução de título extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 4º, 6º, 8º e 485, IV, VI e § 3º, do Código de Processo Civil; e por não demonstração do dissídio jurisprudencial, ausência de cotejo analítico, similitude fática e indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente.
2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial em que se rejeitou exceção de pré-executividade e se discutem fungibilidade recursal, exame de matérias de ordem pública e alegada negativa de prestação jurisdicional.
3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por inadequação da via, reconhecendo erro grosseiro e afastando a fungibilidade. Os embargos de declaração desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se se verifica violação dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, com aplicação da fungibilidade para receber a apelação como agravo de instrumento; (ii) saber se se impõe o exame, de ofício, de matérias de ordem pública, nos termos do art. 485, IV, VI e § 3º, do CPC, apesar do não conhecimento da apelação; (iii) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (iv) saber se se reconhece a ilegitimidade ativa com base no art. 17 do CPC; (v) saber se é ineficaz a cessão de crédito sem notificação, nos termos do art. 290 do CC; (vi) saber se é nula a nota promissória por ausência do requisito "soma de dinheiro", segundo o art. 54 do Decreto n. 2.044/1908; e (vii) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro, a inadequação da via recursal e a inviabilidade de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF relativamente à alegada fungibilidade recursal e primazia do mérito, porque não houve prequestionamento dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 485, IV, VI e § 3º, do CPC, visto que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de análise de matéria de ordem pública quando não se conhece da apelação.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF relativamente à ilegitimidade ativa em execução fundada em título extrajudicial, porque há deficiência de fundamentação quanto ao art. 17 do CPC.
10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF relativamente à eficácia da cessão de crédito sem notificação ao devedor, já que há deficiência de fundamentação quanto ao art. 290 do CC.
11. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF relativamente à alegada nulidade da nota promissória por ausência de requisito essencial, porque há deficiência de fundamentação quanto ao art. 54 do Decreto n. 2.044/1908.
12. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, bem como os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente ao dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática nem indicação precisa de dispositivo legal objeto de interpretação divergente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a inadequação da via recursal e a natureza dos embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à hipótese em que não há prequestionamento dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC acerca da fungibilidade recursal e da primazia do mérito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao vedar o exame de matéria de ordem pública diante do não conhecimento da apelação, conforme o art. 485, IV, VI e § 3º, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso é deficiente quanto aos arts. 17 do CPC, 290 do CC e 54 do Decreto n. 2.044/1908. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, bem como os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando não há cotejo analítico nem similitude fática para a demonstração do dissídio".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 17, 85, § 11, 485, § 3º, IV e VI, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, e 1.010; CC, art. 290; Decreto n. 2.044/1908, art. 54; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.861.683/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, REsp n. 2.210.051, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.560.053/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.
Tese
"1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a inadequação da via recursal e a natureza dos embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à hipótese em que não há prequestionamento dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC acerca da fungibilidade recursal e da primazia do mérito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao vedar o exame de matéria de ordem pública diante do não conhecimento da apelação, conforme o art. 485, IV, VI e § 3º, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso é deficiente quanto aos arts. 17 do CPC, 290 do CC e 54 do Decreto n. 2.044/1908. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, bem como os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando não há cotejo analítico nem similitude fática para a demonstração do dissídio".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.