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Jurisprudências

STJAREsp 3.058.518

Indenização: cumprimento de sentença

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DÉBITO JUDICIAL DE NATUREZA CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é inviável a alteração nos critérios de cálculo dos juros moratórios e da correção quando, fixados expressamente no título executivo, para a aplicação da taxa SELIC, sob pena de ofensa à coisa julgada.

3. Rever a premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à existência de fixação de referidos critérios na sentença exequenda, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ;

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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