STJAgInt no AREsp 2.915.603
Impossibilidade de interposição de recurso especial sob alegação de ofensa a preceito constitucional
Relator(a): Moura Ribeiro
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICA OS PRECEITOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. No ponto, tem aplicação por analogia, a Súmula nº 284 do STF.
2. Não compete a esta Corte nos termos do art. 105, III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, examinar em recurso especial eventual violação de artigo constitucional, pois tal constitui mister do STF, conforme estabelece o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.