STJAREsp 2.619.085
Prescrição decenal em contratos de compra e venda
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Prescrição decenal em contratos de compra e venda
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aplicou o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, em ação de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por perdas e danos, julgando improcedente a reconvenção e procedente a ação.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na ausência de violação aos dispositivos legais apontados e na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória.
3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.
4. A aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o considera aplicável às hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, conforme julgados das duas Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte (AgInt nos EDcl no AREsp 2.889.299/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.11.2025; AgInt no REsp 2.008.186/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.09.2023).
5. A pretensão de rediscussão do acerto do laudo pericial que apurou o saldo remanescente pendente de pagamento é imprópria em sede de recurso especial, devido à vedação ao reexame de matéria fático-probatória, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial de modo adequado, pois os acórdãos apontados como paradigmas trataram de situações fáticas distintas daquela verificada no caso concreto, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.