STJAgInt no AREsp 2.959.718
Dedução de materiais na base de cálculo do issqn
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dedução de materiais na base de cálculo do issqn
- Possibilidade
- Requisitos legais e procedimentais não atendidos
- Inexistência de vícios
- Alegações genéricas e fundamento não impugnado
- Competência do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS E PROCEDIMENTAIS NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL X LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, o Tribunal a quo, firmou a possibilidade de dedução dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS, conforme legislação federal e entendimento pacificado pelo STF e pelo STJ, devendo haver a comprovação dos gastos conforme lei municipal. Todavia, registrou que o direito à dedução não foi negado pelo Município, por força de qualquer óbice legal à dedução pretendida, mas em razão de o contribuinte não estar seguindo os procedimentos previstos, seja por lançamento das notas fiscais em local incorreto do sistema, seja por ausência de prova adequada.
3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador à vista da matéria devolvida, analisou de forma minuciosa, as questões relevantes da causa, externando fundamentação clara, coerente e suficiente para a solução da controvérsia, com o devido enfrentamento e rejeição da tese da parte.
4. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
5. Deficiência da fundamentação recursal configurada pela alegação genérica de violação, sem demonstração da suposta vulneração aos referidos dispositivos legais, considerando os fundamentos adotados no acordão, os quais remanesceram sem impugnação. Incidência do óbice da Súmula 284/STJ.
6. Questão sobre conflito entre lei local e lei federal possui natureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.