STJEDcl no REsp 2.193.139
Alegada omissão e contradição: inexistência de vícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão e contradição
- Inexistência de vícios
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal exigiria reexame de matéria fática e contratual e aplicação retroativa da tese firmada no Tema 1.034/STJ a título executivo judicial transitado em julgado desde 2012, sendo, portanto, inviável na instância especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado à rediscussão do mérito da decisão impugnada, sendo cabíveis apenas para sanar vício interno da decisão embargada. A decisão embargada enfrentou suficientemente as questões suscitadas, fundamentando a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.034/STJ, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, bem como o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ à pretensão recursal, diante da necessidade de reexame probatório e contratual. Não há omissão quando a decisão aprecia todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si, inexistindo qualquer antagonismo interno no julgado. A obscuridade pressupõe ausência de clareza nos fundamentos ou na conclusão do julgado, o que não se verifica na hipótese, pois a decisão apresenta raciocínio jurídico claro e inteligível. Também não se identifica erro material, pois a decisão embargada expõe corretamente os elementos do processo e os dispositivos legais aplicáveis. A simples discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.