STJEDcl no AgInt no AREsp 3.153.223
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: rejeição dos embargos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices indicados (Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ), com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto aos fundamentos que sustentaram a negativa de conhecimento do agravo em recurso especial e a manutenção do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Inexistência de contradição: os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica interna, não se confundindo divergência interpretativa com contradição sanável pela via aclaratória. 7. Inexistência de obscuridade: a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão, não se caracterizando obscuridade por mero inconformismo da parte. 8. Ausência de erro material: não identificados vícios formais ou lapsos que autorizem correção nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.