STJCC 208.797
Competência territorial: exceção de incompetência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência territorial
- Exceção de incompetência
- Preclusão
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Cerquilho/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Poços de Caldas/MG, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens.
2. O Juízo de Poços de Caldas acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pelo réu, determinando a remessa dos autos para Cerquilho/SP, com base no art. 53, I, "b", do CPC, que estabelece a competência do último domicílio do casal.
3. Embargos de declaração foram opostos, reconhecendo-se a intempestividade da contestação, mas mantendo-se a decisão de incompetência, sob o argumento de que a revelia não afeta questões de direito, como a competência territorial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência territorial, sendo relativa, pode ser modificada de ofício pelo juízo, mesmo após a decisão transitada em julgado que acolheu a exceção de incompetência.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial é de natureza relativa e, portanto, não pode ser alterada de ofício pelo juízo após a decisão transitada em julgado que acolheu a exceção de incompetência.
6. A ausência de recurso pela parte interessada contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência implica preclusão, não sendo possível ao juízo destinatário recusar a competência.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de competência territorial relativa, deve prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão, não cabendo ao juízo suscitante modificar a competência já julgada.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Cerquilho/SP para processar e julgar a demanda na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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