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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.853.239

Alegada omissão, contradição e erro material: mero inconformismo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do próprio recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ por estar a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O embargante alega (i) contradição e erro material na expressão "agravo conhecido para não conhecer do recurso especial"; (ii) omissão quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.290 do STF; e (iii) omissão/contradição sobre a aplicação da Súmula 83/STJ diante da tese de necessidade de chamamento ao processo da União e do BACEN na liquidação de sentença coletiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada apresenta contradição ou erro material quanto ao dispositivo "agravo conhecido para não conhecer do recurso especial"; (ii) verificar se houve omissão quanto ao pedido de suspensão em virtude do Tema 1.290/STF; e (iii) determinar se há omissão ou contradição na aplicação da Súmula 83/STJ ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa todas as teses suscitadas, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as questões foram apreciadas de modo claro, coerente e fundamentado, ainda que contrariamente ao interesse da parte.

4. Não há contradição na expressão "agravo conhecido para não conhecer do recurso especial", porquanto o agravo é o instrumento de superação do juízo negativo de admissibilidade, sendo possível, após o seu conhecimento, concluir pela incidência de óbice sumular e, assim, não conhecer do recurso especial.

5. Inexiste omissão quanto ao Tema 1.290/STF, uma vez que o acórdão embargado expressamente afirmou que a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal refere-se a matéria de mérito (índice de correção monetária das cédulas de crédito rural), distinta da questão processual tratada nos autos (competência e chamamento ao processo).

6. A decisão embargada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor promover a liquidação ou o cumprimento da sentença contra apenas um dos devedores solidários.

7. As alegações de cessão de créditos, securitizações ou inscrições em dívida ativa não configuram omissão, mas tentativa de rediscutir o mérito da causa, hipótese incabível em sede de embargos de declaração.

8. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, e não externa em relação à tese da parte. O mesmo se aplica ao erro material, restrito a lapsos formais evidentes, inexistentes no caso concreto.

9. Constatado o caráter meramente protelatório dos embargos, incide a orientação jurisprudencial no sentido de sua rejeição, podendo ser aplicada multa conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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