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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.026.493

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICES PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório, das Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação, e do não conhecimento do dissídio por falta de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 206-A do CC c/c art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC sobre a aptidão dos atos executivos para interromper a prescrição intercorrente; (ii) saber se houve omissão sobre o Enunciado n. 619 do STJ e a tese do REsp n. 1.604.412/SC; (iii) saber se houve omissão acerca do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento da violação ao art. 5º, XXXVI, da CF; e (iv) saber se existe contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre a aplicação do art. 206-A do CC c/c art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC, pois o acórdão embargado apreciou a eficácia dos atos executivos e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório.

5. Inexiste omissão quanto ao Enunciado n. 619 do STJ e ao REsp n. 1.604.412/SC, porque o acórdão embargado afastou o dissídio por deficiência de cotejo analítico e incidência de óbices processuais.

6. Não procede a alegação de omissão sobre o art. 1.025 do CPC, por tratar-se de questão não essencial à ratio decidendi, centrada na admissibilidade e nos óbices aplicados.

7. Não se verifica contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois são fundamentos autônomos e compatíveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a tese sobre prescrição intercorrente e, diante dos atos executivos, aplica a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado rejeita o dissídio por deficiência de cotejo analítico e aplica óbices processuais. 3. Inexiste omissão quando a questão do art. 1.025 do CPC não integra a ratio decidendi. 4. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A; CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 921, III, §§ 2º e 4º, 924, V, 1.025 e 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, XXXVI, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.584.281/SC, relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a tese sobre prescrição intercorrente e, diante dos atos executivos, aplica a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado rejeita o dissídio por deficiência de cotejo analítico e aplica óbices processuais. 3. Inexiste omissão quando a questão do art. 1.025 do CPC não integra a ratio decidendi. 4. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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