STFARE 1.580.045 ED-AgR
Redigirá o acórdão o Ministro-Presidente: plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026
Relator(a): Presidente
- Redigirá o acórdão o Ministro-Presidente
- Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026
Ementa
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. Por maioria, o Tribunal entendeu por excluir os itens 6 e 7 da ementa inicialmente proposta pelo Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente e Relator), Cármen Lúcia e Cristiano Zanin. Redigirá o acórdão o Ministro-Presidente. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Ementa: Direito Civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Deficiência na fundamentação. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Majoração de honorários. Ausência de interesse recursal. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por não ter a parte agravante se desvencilhado do ônus de fundamentar suficientemente a repercussão geral da matéria em debate.
II. Questão em discussão
2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
4. Apresenta-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência.
5. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes.
6. No que tange à incidência do art. 85, § 11, do CPC, a decisão monocrática exarada nos embargos declaratórios, anteriormente opostos, foi bem clara ao afirmar que não houve, no caso concreto, a majoração de honorários. Ausente, portanto, o interesse recursal, uma vez que inexistente a sucumbência do recorrente neste ponto.
IV- Dispositivo
7. Agravo regimental não provido, com previsão de multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo, com imposição de multa, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.