STJAgInt no REsp 2.205.272
Sistema financeiro de habitação: interesse jurídico da caixa econômica federal
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sistema financeiro de habitação
- Interesse jurídico da caixa econômica federal
- Impossibilidade
- Incidência, da súmula n. 211/STJ
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ . ART 412 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO, ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com base: (i) na aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, à cobertura securitária pelo FCVS e à necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório; (ii) na incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento de alegada indevida divisão de prova documental; e (iii) na impossibilidade de exame da tese pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão de óbices de admissibilidade, da necessidade de reexame de fatos e provas para demonstração da similitude fática e da aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
II - O Agravante sustenta, em síntese: (i) que a aplicação da Súmula 284/STF configuraria formalismo excessivo, inexistindo deficiência de fundamentação; (ii) que o prequestionamento estaria configurado desde a petição inicial, afastando a incidência da Súmula 211/STJ; e (iii) que as questões suscitadas envolveriam mera revaloração jurídica das provas, e não reexame fático-probatório, o que afastaria o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
III - No caso, rever o posicionamento do tribunal de origem quanto à remessa dos autos para a Justiça Federal em decorrência do interesse da CEF com o objetivo de acolher a pretensão recursal para manter os autos na Justiça Estadual sob o argumento de ausência de interesse da CEF, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.