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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.037.296

Impugnação específica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, impugnando especificamente a incidência da Súmula 7/STJ; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixa de se manifestar.

3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a decisão agravada, fundada na Súmula 182/STJ, deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ao passo que a parte agravante dirige sua impugnação apenas ao óbice da Súmula 7/STJ, sem enfrentar o fundamento efetivo da decisão recorrida.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

6. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 568/STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, legitimando a decisão monocrática agravada.

7. A jurisprudência da Corte Especial, firmada no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, estabelece que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos da decisão monocrática, em regra, apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, aplicando-se a Súmula 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil especialmente nas hipóteses de inexistência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada ou de ausência absoluta de impugnação aos fundamentos da decisão.

8. A parte recorrente deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

9. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, ao passo que a parte agravante, no agravo interno, limita-se a impugnar o óbice da Súmula 7/STJ, sem enfrentar o fundamento efetivo (Súmula 182/STJ) da decisão recorrida, o que configura ausência de impugnação específica do fundamento único da decisão monocrática.

10. Diante da ausência de impugnação específica do fundamento determinante da decisão agravada, aplica-se o art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula 182/STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo interno, com a manutenção dos honorários fixados na decisão agravada.

IV. Dispositivo 11.Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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