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Jurisprudências

STJREsp 2.134.242

Consultoria e assessoria jurídica: atividade privativa da advocacia (lei 8.906/1994, art. 1º, II)

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Consultoria e assessoria jurídica
  • Atividade privativa da advocacia (lei 8.906/1994, art. 1º, II)
  • Nulidade do negócio jurídico (art. 166, III, CC)
  • Notas promissórias inexigíveis
  • Enriquecimento sem causa
  • Inaplicabilidade

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA (LEI 8.906/1994, ART. 1º, II). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 166, III, CC). NOTAS PROMISSÓRIAS INEXIGÍVEIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, §§ 3º E 4º, CPC. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A prestação de consultoria e assessoria jurídicas é atividade privativa de advocacia, nos termos do art. 1º, II, da Lei 8.906/1994.

2. É nulo o negócio jurídico cujo motivo determinante comum seja ilícito, atraindo a incidência do art. 166, III, do Código Civil, o que torna inexigíveis os títulos dele decorrentes.

3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza jurídica dos serviços prestados demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. A vedação ao enriquecimento sem causa não legitima a cobrança decorrente de negócio jurídico nulo, não se prestando o art. 884 do Código Civil a afastar a nulidade reconhecida.

5. Inviável a modulação de efeitos prevista no art. 927, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil quando não se cuida de alteração de jurisprudência dominante de tribunal superior ou tese fixada em julgamento repetitivo.

6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (art. 1.022 do Código de Processo Civil).

7. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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