STJAgInt no REsp 2.135.578
Honorários sucumbenciais: execução e embargos à execução
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Execução e embargos à execução
- Cumulação
- Prequestionamento
- Equidade afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. TEMAS 587 E 1.076/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EQUIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação de execução e nos embargos à execução, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação do percentual nos termos da jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central debatida consiste em saber se é possível fixar honorários de sucumbência tanto na ação de execução quanto nos embargos à execução, inclusive quando a procedência dos embargos implica a extinção da execução, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a tese do Tema 587/STJ.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se argumentos relativos à existência de condenações anteriores em honorários e à aplicação do princípio da causalidade podem ser conhecidos no especial sem prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias; e (ii) definir se é aplicável, ao caso, a tese repetitiva do Tema 1.076/STJ quanto à subsidiariedade da equidade na fixação de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a agravante impugnou os fundamentos centrais da decisão monocrática.
5. É inviável o conhecimento, na instância especial, de tese não suscitada nem apreciada nas instâncias ordinárias, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF quanto às alegações de que condenações anteriores em honorários e o princípio da causalidade impediriam nova condenação.
6. Aplica-se a tese do Tema 587/STJ, segundo a qual os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental, sendo possível fixar honorários, de forma relativamente autônoma, em cada uma das duas ações, respeitando-se os limites de repercussão recíproca e o teto do art. 85, § 2º, do CPC/2015; a procedência dos embargos com extinção da execução não obsta a cumulação.
7. A compreensão contrária violaria a isonomia, por privilegiar apenas o procurador do exequente na hipótese de improcedência dos embargos; a cumulação é admitida tanto na procedência quanto na improcedência dos pedidos, devendo o somatório observar os percentuais legais.
8. A fixação por equidade é subsidiária (Tema 1.076/STJ) e somente incide quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa; em processos executivos e embargos à execução com valor relevante, devem ser aplicados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
9. A repercussão geral no Tema 1.255/STF, referente à fixação de honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública, não se aplica ao caso entre particulares e não afasta a aplicação do Tema 1.076/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.