STJAREsp 2.995.328
Óbice da sumula 182 do STJ: decisão recorrida conforme entendimento da corte
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbice da sumula 182 do STJ
- Decisão recorrida conforme entendimento da corte
- Óbice da súmula 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e impugnou a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que os precedentes citados na decisão agravada não enfrentavam especificamente a matéria relativa ao chamamento ao processo dos devedores solidários e à competência federal.
3. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e concreta.
6. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos da decisão agravada, sem rebater pontualmente os precedentes indicados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.
7. Decisão recorrida em conformidade ao entendimento da Corte. A jurisprudência consolidada do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.