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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.952.948

Decisão de inadmissão como dispositivo único e incindível

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão de inadmissão como dispositivo único e incindível
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Impugnação genérica insuficiente
  • Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
  • I caso em exame

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COMO DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ, aplicada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Necessidade de impugnação integral e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação efetiva e pormenorizada de todos os óbices, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Impugnação genérica ou meramente relativa ao mérito é insuficiente, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV DISPOSITIVO.

4. Agravo interno não provido.

5. Manutenção da majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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