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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.229.216

Inviolabilidade de domicílio: consentimento válido

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Constitucional. Agravo Regimental. Inviolabilidade de domicílio. Consentimento válido. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/stj. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava a ilegalidade de provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial.

2. Policiais civis ingressaram em residência com consentimento da genitora do acusado, que franqueou a entrada e permitiu a busca no imóvel, onde foi encontrado um revólver calibre 38 com numeração suprimida.

3. O Tribunal de origem concluiu pela validade do consentimento da moradora para o ingresso no domicílio, afastando a alegação de prova ilícita.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio com consentimento da moradora, sem mandado judicial, configura violação à inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República.

III. Razões de decidir

5. O art. 5º, XI, da Constituição da República excepciona a inviolabilidade do domicílio em casos de consentimento do morador, flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial durante o dia.

6. O consentimento válido da genitora do acusado para o ingresso dos policiais na residência foi incontroverso nos autos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.

7. A inversão do julgado para entender que houve violação domiciliar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. O consentimento válido do morador para ingresso em domicílio afasta a alegação de violação à inviolabilidade prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República.

2. A revisão de decisão que reconhece o consentimento válido para ingresso em domicílio exige reexame de matéria fático-probatória, vedado em instância especial.

Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. O consentimento válido do morador para ingresso em domicílio afasta a alegação de violação à inviolabilidade prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República.

2. A revisão de decisão que reconhece o consentimento válido para ingresso em domicílio exige reexame de matéria fático-probatória, vedado em instância especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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